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FEDERAÇÃO UNIÃO FLUMINENSE DE KARATE-DO


KARATE (NEWS)

KARATE NÃO É PORRADA!!!

CUIDADO... OSS! 

""Conter espirito de agrassão!""

 

 

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PARABENS AOS ATLETAS

QUE PARCIPIPARAM DO XVIII CAMPEONATO BRASILEIRO DE KARATE SKIB 20 DE NOVEMBRODE 2010

REALIZADO NO CLUBE DE SUBOFICIAIS E SARGENTOS DA AERONÁUTICA

(TROFEU TRANSITÓRIO)

 

BRUNO VICENTE (FAIXA MARROM) 3ºLUGAR EM SHIAI KUMITE.

PABLO RUAN (FAIXA AZUL ESCURO) 2ºLUGAR EM KATA/3ºLUGAR EM SHIAI KUMITE.

IAGO MENDES (FAIXA AMARELA) 3ºLUGAR EM SHIAI KUMITE.

JULIANA DUARTE (FAIXA AZUL ESCURA) CAMPEÃ EM KATA E VICE CAMPEÃ EM SHIAI KUMITE.

 

 

 

 

 

 

 

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WUKO NEWSPAPER

 

WUKO IN MOURNING FOR CARLO HENKE

 

We communicate you with deep sadness and sorrow that Shihan Carlo Henke, 8th Dan,
President of Wuko and Fesik, passed away this morning 13th september at the age of 73
because of an incurable disease.
We all express the condolences to his son Sean, his daughter Denise and his wife Rita
It is a great loss for the whole karate world.
The funeral will take place in Cannobio's church the 15th September at 15.00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

We report here below his karate curriculum:
1966 beginning of Karate
1969 Black Belt 1st Dan
1969 Karate Trainer
1971 Black Belt 2nd Dan
1971 Karate Master
1971 National Referee
1972 International Referee
1973 Member of European Referee Committee (UEK/EKU)
1975 Black Belt 3rd Dan
1978 Black Belt 4th Dan
1982 Black Belt 5th Dan
1982 President of Italian Technical Committee (FIKDA)
1987 Black Belt 6th Dan
1991 President of Sports Sector (FIKTA)
1993 Black Belt 7th Dan
1993 Founder Member & President of FESIK
1996 Founder Member & Vice-President of WKC
2000 Black Belt 8th Dan
2001 Chairman of WKC
2005 Founder Member & Chairman WUKO
2008 President of WUKO

 

Go to Wuko Website

 

Download Bulletins

 

11 February 2009 (Pdf 110Kb)

16 January 2009 (Pdf 92Kb)

20 December 2008 (Pdf 65Kb)

17 December 2008 (Pdf 60Kb)

11 December 2008 (Pdf 60Kb)

3 December 2008 (Pdf 54Kb)

2 December 2008 (Pdf 66Kb)

1 December 2008 (Pdf 1.532Kb)

 

 

 

 

 

 

 

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 MUNDIAL DE KARATE WUKO

ARGENTINA 2010

As medalhas do Mundial estão linda, mais precisamos enovar mais , eventos da LNK do Brasil, vai ser de qualidade, para fazer do karate uma arte como já é,  tambem com grandes profissionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 O Mundial de Karate na Argentina, teve 16 Países, e mais 600 atletas considerado melhor do que o do Mexico, embora com alguns transtornos, mais chegaram o objetivo que os dirigentes esperavam, o Brasil é Candidato a sede do Mundial do próximo ano pela WUKO, esperamos que der tudo certo que iremos da um show de organização.  O Resultado Geral do Mundial na Agentina com 16 Paíse 1º Lugar Argentina com 127 medalhas, 2º Lugar Italya com 52 medalhas 3º Lugar o Brasil com 50 medalhas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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               Convite

            É com muita honra que esta Federação convida o seu clube, associação ou federação para participarem do Campeonato Baiano de Karatê Yudansha Shotokan, que será realizado no dia 29 de agosto de 2010, a partir das 09:00 horas no ginásio de esporte do Colégio Santíssimo em Alagoinhas.


   Realização: F.B.K.Y.S - BA, Supervisão Shihan Silvano Alves

            Organização: professores Sinivaldo, Sidiclei Alves e Dr. Albertino Alves.



            Esperamos que todos os convidados participem a fim de intercambiar  conhecimentos desportivos, cultural, entre atletas e dirigentes, pois o Karatê é universal.


            Desde já antecipo meus sinceros agradecimentos pela sua participação. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Atenciosamente,   

Shihan Silvano Alves
Presidente da F.B.K.Y.S - BA
Membro doConselheiro Nacional de Graduações Yudanshas (Faixas Pretas) Pela Liga Nacional de Karatê do Brasil

 

 

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CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES DOS FILIADOS
Art. 9 São direitos dos filiados:
a)   organizarem-se livremente desde que não contrariem as leis desportivas, as normas deste Estatuto ou o de qualquer entidade superior a que esteja vinculada a LNK;
b)   participar das Assembléias Gerais ou nelas fazer-se representar, observadas as normas deste Estatuto e as leis vigentes;
c)   participar dos espetáculos, combates, torneios e campeonatos promovidos pela LNK, observados os regulamentos respectivos;
d)   requerer vistoria e/ou oficialização de locais destinados a espetáculos públicos;
e)   usar o direito de representação e recurso, observadas as normas contidas neste Estatuto.
Art. 10 São deveres dos filiados:
a)   reconhecer a LNK, como entidade Nacional administradora em nosso país;
b)   cumprir e fazer cumprir a legislação desportiva, as normas deste Estatuto e os atos emanados da LNK;
c)   comunicar, no prazo de quinze (15) dias, as eleições dos seus poderes e, quando for o caso, respectivas alterações estatutárias.
 
Art. 40 Ao Diretor Técnico compete:  
supervisionar o Departamento Técnico e suas atividades;
emitir parecer sobre questões de ordem técnica;
orientar e chefiar os serviços técnicos, incluídos nestes a supervisão dos campeonatos, torneios e demais competições promovidas pela LNK;
fiscalizar o cumprimento, por parte das filiadas, das regras oficiais, bem como dos regulamentos de ordem técnica;
organizar os programas-horário dos campeonatos, torneios e demais competições promovidas pela LNK;
opinar sobre a conveniência da realização de eventos internacionais pela LNK ou pelas entidades a ela vinculadas;
organizar o registro e estatística dos campeonatos, torneios e demais competições promovidas pela LNK, bem como dos eventos internacionais com a participação de seleções nacionais, no país e no exterior;
manter em dia o registro de atletas da LNK;
opinar sobre pedidos de transferência de atletas, mandando promover o seu registro nas fichas competentes;
emitir parecer sobre praças desportivas e instalações indicadas para a realização de campeonatos, torneios e demais competições promovidas pela LNK;
organizar e manter em dia o cadastro de treinadores, árbitros e auxiliares da LNK;
organizar o cadastro das instituições desportivas existentes no país e mandar anotar as modificações nelas verificadas;
propor à Diretoria a aprovação ou não dos resultados dos campeonatos, torneios ou demais competições promovidos ou oficializados pela LNK;
submeter à apreciação da Diretoria, para encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, as faltas disciplinares cometidas por atletas, técnicos, dirigentes ou pessoas físicas ou jurídicas direta ou indiretamente vinculadas à LNK;
indicar à Diretoria os atletas e auxiliares necessários à organização das representações oficiais da LNK nos eventos internacionais, e tomar as providências necessária no preparo dessas representações;
emitir parecer sobre a parte técnica dos relatórios apresentados pelas entidades filiadas;
apresentar ao Presidente, até o dia 15 de janeiro de cada ano, o relatório das atividades de sua área de atuação no ano anterior.
 
 
 
São normas  Estatutária que devemos cumprir, agradecemos pelo cumprimento para o sucesso de nosso entidades. Oss.

 

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 Senhor Presidente Carlos Henk, perguntei ao nosso atleta sobre o Mundial veja o que ele respondeu:

Boa noite!
Sr. José Carlos,
O campeonato em si foi bem organizado.


Oque ficamos decepcionado foi q eles falaram no site que o Hotel Novel seria parte da rede de competição, por isso teria transporte do aeroporto/hotel/aeroporto e hotel/campeonato/hotel.

E aconteceu que somente o hotel castelar seria o do campeonato...


Outra coisa foi q o Hotel Novel está classificado como 3 estrelas e chegando la era somente 2 estrelas.

O local do campeonato era um e foi modificado sem nos avisar.


Teve muito erro de arbitragem, e ficamos em baixa quanto a isso pois não tinha quaisquer arbitro para nos representarmos.


OBS: TIVE Q PAGAR 35 DOLARES PARA O ONIBUS DA COMPETIÇÃO.
e ele n nos pegavam no nosso hotel, tinhamos que ir para o Hotel
Castelar.

((Precisamos de mais informações no evento nesse porte, para que os nossos atletas que viajaram de tão longe, seja bem recebidos e tenha todo apoio, que é de direito)). 

A LNK do Brasil esta de acordo com o que foi relatado pelo atleta Thalys Gomes.

 

 

  

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*1° CAMPEONATO BRASILEIRO DE KARATE SKIB EM RIO BONITO/RJ.Local - Municipío de Rio Bonito/Rio de Janeiro.Data - 30 maio de 2010.450 atletas - 6 estados. (Mais de 30 associaçoes).Resultado - Federaçao União Fluminense de Karate-Do.
2 ouros - 4 pratas - 8 bronzes.

Abertura do Campeonato Brasileiro de Karate SKIB.

 

Presidente Sr Marcos Murta Gasco.

Diretor Tecnico Sr Romulo silva de Lima.

Voces estão de parabens!!!

 

Atletas Juliana Duarte - Bruno Vicente - Esther de Oliveira - Amanda Rocha. Em momento de comemoração.

 
Atletas - Bruno Vicente do Couto

            Matheus Damasceno            

            Juliana Duarte            

            Amanda Ribeiro Rocha            

            Pablo Ruan Cervigni            

            Gabriel Henrique Barbosa            

            João Gabriel Lima            

            João Henrique Carvalho            

            Esther de Oliveira            

            Caio Pluvier            

            Marcelo Ribeiro Rocha            

            Aleph Vieira            

            Iago Mendes.

 

Nosso mais novo atleta em combate (Marcelinho Rocha) 2° lugar em Kumite.

 

Atleta Matheus Damasceno 14 anos (Faixa Roxa)

Campeão de Shiai Kumite Infanto Juvenil. 

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SÃO GONÇALO OPEN DE KARATE BUKEIKO RYU

1° SÃO GONÇALO OPEN DE KARATE BUKEIKO RYU.
18/04/2010.

REALIZAÇÃO FIKAM (FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DE KICK BOXING E ARTES MARCIAIS).

Parabens aos atletas da Federação UFK:

* Marcelo Welber - Campeão
* Marcelo Ribeiro - Campeão
* Esther Oliveira - Campeã
* Claudielly Muniz - Vice campeã
* Gabriella Millena - Campeã
* Amanda Ribeiro - Vice campeã
* Juliana Duarte - Campeã
* Thiers Vieira - Campeão
* Pablo Ruan - Vice campeão
* Matheus Damasceno - Vice campeão
* João Gabriel Lima - Campeão
* Kassia Quintanilha - Vice campeã

* Marcos Murta e Bruno Vicente - Intrutor e Aux. Técnico.

Formação dos atletas da Federação UFK.

 

Shiai kumite

 

 

Nosso atleta Matheus Damasceno em ação...

Lindo Kizame zuki!!!

 

Prof Romulo lima passando instruções finais a sua atleta Esther de Oliveira.

 

Exibição de Kata (JITTE).


Para o Renshi Romulo lima todos são verdadeiros CAMPEÕES!!!

Oss! 

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2° REGIÃO

 

 


IV- APELAÇÃO/ REEXAME NECESSÁRIO                                                           2001.51.01.018590-4

 

RELATOR

:

DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND

APELANTE

:

CONSELHO FEDERAL DE EDUCACAO FISICA - CONFEF

ADVOGADO

:

ANDREA ESTEVES KUDSI RODRIGUES E OUTRO

APELADO

:

FEDERACAO DE CAPOEIRA DESPORTIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ADVOGADO

:

CARLOS ANTONIO FERNANDES DO COUTO

REMETENTE

:

JUIZO FEDERAL DA 28A VARA-RJ

ORIGEM

:

VIGÉSIMA OITAVA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200151010185904)

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CONFEF  contra sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada pela  FEDERAÇÃO DE CAPOEIRA DESPORTIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 

O Juízo a quo sumariou a causa petendi:

 

"Cuida-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por FEDERAÇÃO DE CAPOEIRA DESPORTIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face do CONFEF - CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, objetivando o pronunciamento da cessação da obrigatoriedade imposta pelo CONFEF/CREF'S sobre a Capoeira.

Alega que a Federação e suas filiadas, sem ter cometido ilícito algum, estão sendo ameaçadas pelo COBFEF de se verem privadas de trabalhar, uma vez que este passou a obrigar que sejam todos nele registrados. Sustenta que há violação do art. 217 da Constituição Federal, da Lei nº 9.615/98 e do Decreto 2.547/98, bem como da autonomia e dos direitos e garantias constitucionais. Aduz, que a Resolução Interna nº 013/99 do CONFEF criou a subordinação ou vinculação excepcional sobre os desportos, contrariando sua natureza e finalidade."

 

Pedido de antecipação dos efeitos da tutela indeferido às fls. 43.

 

O douto magistrado a quo julgou procedente o pedido, sob a fundamentação de que a Resolução nº 46/2002 do CONFEF extrapolou a definição legal, pois pretendeu incluir na definição legal do profissional de Educação Física atividades desvinculadas da específica educação do corpo, objetivando abarcar atividades cujo propósito é distinto, como as artes marciais e a dança.

 

Em suas razões de apelação (fls. 199/240), a Autarquia-ré pugna pela reforma da sentença, alegando que a decisão tal como lançada impede que o Apelante exerça o seu Poder de Polícia e com isso deixe a sociedade à mercê de profissionais despreparados e desqualificados; que a presente ação deixa de considerar a principal questão em evidência, qual seja, a segurança da sociedade na prática de exercícios físicos em suas diversas manifestações; que os Conselhos são órgãos de defesa da sociedade, fiscalizam para a sociedade, uma vez que, a mesma necessita de um órgão que a defenda, impedindo o mau exercício profissional; que no item 14 da exordial a apelada afirma que a capoeira é um desporto, sendo as atividades de desporto de competência do profissional de Educação Física , conforme disposto na Lei nº 9.696/98; que destaca o fato de que a Confederação Brasileira de Capoeira ter sido reconhecida pelo Comitê Olímpico Brasileiro como exercício físico competitivo; e que a capoeira é um exercício físico que deve ser sempre ministrado por profissionais que possuam o mínimo de competência didática, científica, ética profissional e técnica, pois possui movimentos extremamente bruscos, que podem ocasionar sérias lesões, inclusive irreversíveis, aos seus praticantes. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, para que suspenda os efeitos da sentença até o julgamento final da apelação.

 

Sem o oferecimento de contra-razões.

 

Entende o Ministério Público Federal não haver relevante interesse público a autorizar sua intervenção (fl. 249).

 

É o relatório.

 

POUL ERIK DYRLUND

Relator

 

 

 

V O T O


A decisão objurgada resumiu a questão:

 

"Cuida-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por FEDERAÇÃO DE CAPOEIRA DESPORTIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face do CONFEF - CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, objetivando o pronunciamento da cessação da obrigatoriedade imposta pelo CONFEF/CREF'S sobre a Capoeira.

Alega que a Federação e suas filiadas, sem ter cometido ilícito algum, estão sendo ameaçadas pelo COBFEF de se verem privadas de trabalhar, uma vez que este passou a obrigar que sejam todos nele registrados. Sustenta que há violação do art. 217 da Constituição Federal, da Lei nº 9.615/98 e do Decreto 2.547/98, bem como da autonomia e dos direitos e garantias constitucionais. Aduz, que a Resolução Interna nº 013/99 do CONFEF criou a subordinação ou vinculação excepcional sobre os desportos, contrariando sua natureza e finalidade."

 

O pedido foi julgado procedente, sob a seguinte fundamentação:

 

"Trata-se de ação ordinária, através da qual a autora pretende que se "determine a cessação da obrigatoriedade imposta pelo CONFEF/CREF'S sobre a capoeira". Da petição inicial, extrai-se que a autora visa à declaração da existência da mencionada obrigação de registro junto ao Conselho-réu tanto para quanto para as associações filiadas.

A regulamentação da profissão de educação física foi efetuada pela Lei nº 9.696/1998, que assim estabeleceu:

Art. 1o O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.

        Art. 2o Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:

        I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido;

        II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;

        III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.

        Art. 3o Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.

Regulamentado a Lei 9.696, o CONFEF editou a Resolução nº 46/2002 (legislação atualmente em vigor), nos seguintes termos:

Art. 1º - O Profissional de Educação Física é especialista em atividades físicas, nas suas diversas manifestações - ginásticas, exercícios físicos, desportos, jogos, lutas, capoeira, artes marciais, danças, atividades rítmicas, expressivas e acrobáticas, musculação, lazer, recreação, reabilitação, ergonomia, relaxamento corporal, ioga, exercícios compensatórios à atividade laboral e do cotidiano e outras práticas corporais -, tendo como propósito prestar serviços que favoreçam o desenvolvimento da educação e da saúde, contribuindo para a capacitação e/ou restabelecimento de níveis adequados de desempenho e condicionamento fisiocorporal dos seus beneficiários, visando à consecução do bem-estar e da qualidade de vida, da consciência, da expressão e estética do movimento, da prevenção de doenças, de acidentes, de problemas posturais, da compensação de distúrbios funcionais, contribuindo ainda, para consecução da autonomia, da auto-estima, da cooperação, da solidariedade, da integração, da cidadania, das relações sociais e a preservação do meio ambiente, observados os preceitos de responsabilidade, segurança, qualidade técnica e ética no atendimento individual e coletivo.

Como se pode observar da comparação entre os dois atos normativos, a Resolução nº 46/2002 do CONFEF extrapolou a definição legal, pois pretendeu incluir na definição legal do profissional de Educação Física atividades desvinculadas da específica educação do corpo, objetivando abarcar atividades cujo propósito é distinto, como as artes marciais e a dança. Neste sentido, aponto a seguinte jurisprudência:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. RESOLUÇÃO Nº 46/2002 DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PODER REGULAMENTAR. EXCESSO. ATIVIDADES PROFISSIONAIS.
- Resta demonstrado que o presente recurso de apelação foi interposto após o término do prazo recursal, de modo que o apelo não merece ser admitido, eis que intempestivo.

- A Resolução nº 46/2002, do Conselho Federal de Educação Física, mero ato regulamentar, excedeu suas atribuições, ao dizer mais que a lei.
- A educação física compreende o ato de educar, ou seja, ensinar, transmitir conhecimentos através de um processo de instrução.
Assim, somente aquelas atividades que envolvam a educação do corpo como atividade-fim é que estão abrangidas pela Lei nº 9.696/98.
- Se a lei não incluiu em sua disciplina jurídica os profissionais de dança, ioga, artes marciais e capoeira, como assentado, estas atividades, ministradas em qualquer que seja o local, não se submetem ao regime estatuído.
- Entretanto, uma vez que o critério material foi o privilegiado, quando estes estabelecimentos (escolas, academias ou outros estabelecimentos) desenvolveram atividade de educação física, mesmo com a denominação power ioga, ioga fitness, hatha ioga, ioga alongamento, hidro ioga, iogacombat, ioga pauleira, dança ioga, dentre outros termos, denominados pelo réu de modismos, submetem-se à disciplina da Lei nº 9.696/98.

- Apelação não conhecida. Remessa oficial desprovida.(TRF da 4a Região, Processo: 200370000037889 UF: PR, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. DATA: 30/05/2007)

Obviamente, existem atividades que se utilizam das técnicas da dança ou das artes marciais para o preparo físico, como as atividades citadas no julgado acima transcrito (ioga fitness, hatha ioga, ioga alongamento, hidro ioga, iogacombat, etc). Porém, este não é o caso da autora, onde a arte marcial (capoeira) tem fins desportivos, conforme estatuto anexado aos autos (fls. 21 e ss).

Ao exigir a inscrição e curso de nivelamento para os profissionais que ministram aulas de artes marciais para competição, o COFEF extrapolou o diploma legal que regulou a profissão de Educação Física, instituindo obrigação não prevista em lei, e, conseqüentemente, violou o livre exercício profissional previsto no art. 5, XII, da CF. neste sentido, destaco o seguinte precedente do TRF da 2a Região:

ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DE JUDÔ. EXIGÊNCIA DE CURSO DE NIVELAMENTO E POSTERIOR INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA (RESOLUÇÃO 45/2002). CONDIÇÃO PARA EXERCER PROFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL.

I - Embora a Lei nº 9696/98, em seu art. 2º, inciso III, disponha que serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os profissionais que, "até a data do início da vigência desta lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física", o referido Conselho não explicitou "as atividades próprias dos Profissionais de Educação Física", limitando-se, apenas, a editar a Resolução nº 13/99 e, posteriormente, a Resolução 45/2002, exigindo dos professores de artes marciais, que não cursaram a faculdade de Educação Física, a freqüência em curso de nivelamento, como requisito indispensável para a inscrição definitiva em seus quadros e para o exercício da profissão. Ao assim proceder, o referido Conselho violou o princípio da legalidade, porquanto criou uma obrigação através de norma infralegal, desconsiderando o livre exercício profissional, insculpido no art. 5º, XIII, da Carta Política de 1988.

II - As artes marciais, embora naturalmente envolvam movimentação corporal, não são atividades próprias do profissional de educação física, sendo certo que o professor de artes marciais deve transmitir conhecimentos teóricos e padrões de comportamento, os quais não são oferecidos no curso superior de Educação Física. Tal curso não prepara professores de artes marciais, não estando os graduados naquele curso aptos a lecionar qualquer modalidade de artes marciais.

III - A exigência, por parte do Conselho Federal em questão, de que o impetrante se inscreva no Conselho Regional de Educação Física para poder exercer seu ofício ofende o direito de liberdade laboral previsto constitucionalmente.

IV - Apelação e remessa improvidas. (TRF da 2a Região, Processo: 200251010059400 UF: RJ, JUIZ ANTÔNIO CRUZ NETTO, DJU DATA: 12/03/2007 PÁGINA: 260)

 

Conforme as razões acima expostas, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para declarar que não se aplica à autora ou às associações que lhe são afiliadas a obrigação de registro no Conselho-réu ou nos Conselhos Regionais respectivos, ou qualquer obrigação decorrente da 9.696/1998 (CPC, art. 269, I)."

 

Em suas razões de apelação (fls. 199/240), a Autarquia-ré pugna pela reforma da sentença, alegando que a decisão tal como lançada impede que o Apelante exerça o seu Poder de Polícia e com isso deixe a sociedade à mercê de profissionais despreparados e desqualificados; que a presente ação deixa de considerar a principal questão em evidência, qual seja, a segurança da sociedade na prática de exercícios físicos em suas diversas manifestações; que os Conselhos são órgãos de defesa da sociedade, fiscalizam para a sociedade, uma vez que, a mesma necessita de um órgão que a defenda, impedindo o mau exercício profissional; que no item 14 da exordial a apelada afirma que a capoeira é um desporto, sendo as atividades de desporto de competência do profissional de Educação Física , conforme disposto na Lei nº 9.696/98; que destaca o fato de que a Confederação Brasileira de Capoeira ter sido reconhecida pelo Comitê Olímpico Brasileiro como exercício físico competitivo; e que a capoeira é um exercício físico que deve ser sempre ministrada por profissionais que possuam o mínimo de competência didática, científica, ética profissional e técnica, pois possui movimentos extremamente bruscos, que podem ocasionar sérias lesões, inclusive irreversíveis, aos seus praticantes. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, para que suspenda os efeitos da sentença até o julgamento final da apelação.

 

Improsperável o recurso.


Com efeito, viola o livre exercício profissional (artigo 5o, XIII, CRFB/88) a exigência de inscrição e curso de nivelamento dos profissionais que ministram aulas de artes marciais para competição, haja vista que, de fato, a Resolução nº 46/2002 do CONFEF extrapolou a definição legal, pois incluiu as artes marciais e a dança como atividades próprias dos profissionais de Educação Física.

 

Ante o exposto, conheço da remessa necessária e do recurso e os desprovejo.

 

É como voto.

 

 

 

POUL ERIK DYRLUND

Relator

 

E M E N T A


ADMINISTRATIVO. CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. FEDERAÇÃO DE CAPOEIRA DESPORTIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INSCRIÇÃO. REGISTRO. ORIBRIGATORIEDADE. ARTES MARCIAIS.

1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CONFEF  contra sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada pela  FEDERAÇÃO DE CAPOEIRA DESPORTIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, a qual objetiva cessar a obrigatoriedade de inscrição desta e de duas filiadas no referido Conselho.

2. O pedido foi julgado procedente, sob a fundamentação de que a Resolução nº 46/2002 do CONFEF extrapolou a definição legal, pois pretendeu incluir na definição legal do profissional de Educação Física atividades desvinculadas da específica educação do corpo, objetivando abarcar atividades cujo propósito é distinto, como as artes marciais e a dança.

3. Improsperável o recurso. Com efeito, viola o livre exercício profissional (artigo 5o, XIII, CRFB/88) a exigência de inscrição e curso de nivelamento dos profissionais que ministram aulas de artes marciais para competição, haja vista que, de fato, a Resolução nº 46/2002 do CONFEF extrapolou a definição legal, pois incluiu as artes marciais e a dança como atividades próprias dos profissionais de Educação Física.

4. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e da apelação e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte do presente julgado.

Rio de Janeiro,  13 de janeiro de 2009 (data do julgamento).

 

 

POUL ERIK DYRLUND

Relator

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o -  A Lei no 11.438, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art 1° -   A partir do ano-calendário de 2007 e até o ano-calendário de 2015, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto de renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual pelas pessoas físicas ou em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.

 relativamente à pessoa jurídica, a 1% (um por cento) do imposto devido, observado o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, em cada período de apuração; 

III - patrocinador: a pessoa física ou jurídica, contribuinte do imposto de renda, que apóie projetos aprovados pelo Ministério do Esporte nos termos do inciso I do caput deste artigo;

 I - patrocínio 

IV - doador: a pessoa física ou jurídica, contribuinte do imposto de renda, que apóie projetos aprovados pelo Ministério do Esporte nos termos do inciso II do caput deste artigo;

 II - doação 

Os nosso filiados deverão apresentar  essa Lei ao patrocinadores, que será deduzido no imposto de renda da empresa e das pessoa jurídicas.

Prof. José Carlos S. Oliveira
Presidente da LNKdo BRASIL
FONES 63-3224 3501 OU 9204 3524

 

 

Ato nº. 001/TJD/LNK/2010

*O Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva da LNK, no uso de sua atribuições que lhe confere o CBJD no artigo 9º, I, e regimento interno do TJD/LNK, artigo 19º, 

Resolve,
Após analise do processo disciplinar encaminhado para a apreciação do TJD/LNK, foi constatado uma irregularidade por parte do presidente da entidade (LNK-Brasil), quando ao tomar uma atitude precipitada, colocou o infrator em posição de constrangimento junto a outros filiados da mesma

            Diante do ocorrido o TJD solicita ao presidente da LNK-Brasil uma retratação formal ao filiado e membro da diretoria da LNK, o senhor Julio Diógenes de S. Nascimento.

Já quanto ao fato da reprodução parcial do diploma de faixa preta da referida entidade, o TJD julga culpado o senhor Júlio Diógenes de S. Nascimento, fundamentado no artigo 25, I, c, e artigo 234 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva e no Código Penal Brasileiro artigo 297 onde se lê:

 

                        "Art. 25. Compete ao Tribunal Pleno do TJD:

                                   I - processar e julgar, originalmente:

c) os membros de poderes e órgãos da entidade nacional de administração do desporto;"

            "Art. 234. Falsificar, no todo ou em partes, documento público ou particular, omitir declaração que nele deveria constar, inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, para o fim de usá-lo perante a Justiça Desportiva ou entidade desportiva.

PENA: suspensão de cento e oitenta a setecentos e vinte dias, multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e eliminação na residência; se a infração for cometida por qualquer das pessoas naturais elencadas no art. 1º, § 1º, VI, a suspensão mínima será de trezentos e sessenta dias. (NR)"

"Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

PENA - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa."
Além das peças constantes do processo, cumpre salientar que o fato atingiu o caráter de notoriedade no meio desportivo, com "orkut", tornando pública a infração, o que amplia o seu caráter nocivo e exige providências para resgatar a ordem desportiva.

            Diante dos fatos aqui expostos e ciente dos relevantes serviços prestados a Liga Nacional de Karate do Brasil, o presidente do TJD, amparado pela Código Brasileiro de Justiça Desportiva no artigo 9º, I, e regimento interno do TJD/LNK, artigo 19º, Sanciona a seguinte pena:

 

            Fica decretado a pena mínima de trezentos e sessenta dias (360) de afastamento ao senhor Júlio Diógenes de S. Nascimento, Faixa Preta 1º dan, sob o registro nº. 0045 - LNK.

Retornem os autos à Secretaria da LNK para a intimação do acusado da presente decisão, que deverá ser publicada no site da Liga, nos termos da Lei. 


Palmas, aos vinte e três dias do mês de Abril de 2010.


Lucas Daniel Souza Paiva

Presidente do TJD

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*ARTES MARCIAIS VAI SER PROFISSIONALIZADO REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE INSTRUTORES DE ARTES MARCIAIS VEJA
Projeto de Lei nº 2.889, de 2008 Dep. Federal Marcelo Itagiba Rio de Janeiro

O Estado do Tocantins,tá inserido no grupo dos Estados da Região CRAM7/DF-GO-TO, os professores vai ser profissionalizados nesse nucleo, serão as modalidades que irão se profissonalizar, ( Karate, Jiujitsu, Capoeira, Grego Romana, Muay Thay, Tea-kwondo, hapkido,Vale Tudo, Boxe Judo kick boxing, Kung Fu, Full Contat.

Todos os professores que estiveram atuando nessa áreas receberá um convite a comparecer em data e horario, para sua legalização e mais informações, junto a ao Conselho Regional de Artes Marciais, que apartir de Janeiro os Estados citado deverão já se organizar para legalização, mais informações no fone 63- 3224 3501 ou 9204 3524, terá mais informações.

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*FEDERACIÓN ESPAÑOLA DE KARATE UNIFICADO   Queridos amigos, é com profunda tristeza que comunicamos que Shihan Ángel Martínez Duato, vice-presidente da WUKO e Presidente da Feuam, Federación Española Unificada de Artes Marciales, faleceu no dia 27 de maio de 2010.

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PARABENS SKIB/SKIF PELOGRANDE EVENTO REALIZADO...

OSS SHINOBI!!!

 

 

 

 

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PARABENS

 

SENSEI ROMULO LIMA

 

 

MAIS UM DEGRAU ALCANÇADO

 

 

7ºDAN SHOTOKAN KARATE-DO

 

 

 

Carta da CBKB para a WUKO

 

pedindo os diplomas de

 reconhecimento dos aprovados do

 exame de graduação de maio de 2011. 

 

 

 

WUKO Dear President,
Mr Luigi

 

Shihan Darryl Williams was in Teresina to deliver a "REFEREES COURSE
OF CONTINENTAL" and check the premises for theWorld Championships in
2012 because it came out very pleasedand delighted with the hotels,
gyms and city.

 

Luigi is my goal in WUKO is make you grow more and more inBrazil and
the world so I am ready to cooperate with your administration.
If you have any vacant position of Vice President in WUKO I put my
name to disposal as I am sure I can still do much more for WUKO and
his administration therefore would be very happy to take a Post of
Vice President because I WUKO a good relationship with Darryl Williams
(Trinidad) and Michael Klement (South Africa).Indico also SAVINA
SUYANNE FERREIRA ARAUJO FOR THE POSITION OF WUKO DELEGATE TO BRAZIL.

 

Savina I took to graduate with the presence of Darryl and he approves
of our graduation from 7th and 2nd DAN.

 

Therefore I request the following Diplomas:

 

Tellvane Pires de Farias                                8º DAN  Data: 13/05/2011
Francisco de Lima Bezerra                               7º DAN  Data: 13/05/2011
Romulo Silva de Lima                            7º DAN  Data: 13/05/2011
Hipólito da Silva Lima                          4º DAN  Data: 13/05/2011
Raylla Albuquerque dos Santos Barros     3º DAN         Data: 13/05/2011
Savina Suyanne Ferreira Araújo                  2º DAN  Data: 13/05/2011

 


Shihan Francisco de Lima Bezerra
Presidente CBKB
Auditor WUKO